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  • Legislação [Lei Nº 150 de 6 de Setembro de 1996]




Lei nº 150, de 06 de setembro de 1996

 

    Autoriza o Poder Executivo a contratar Parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e dá outras providências.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiuba, contratar parcelamento de dívida para. o. PGIS, através da Caixa Economica Federal, na forma da resolução nº 202/15 de 12.12.1995, do Conselho Curador do FGTS, no valor de R$ 10.223,28 ( Dez mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) atualizado até 31.07.96, devendo ser reajustado monetariamente, conforme norma vigente, na data do efetivo pagamento.

         

          Art. 2º.   

          Para garantia do Principal e acessórios, fica o Poder ' Executivo autorizado la utilizar parcelas do Fundo de Participação do Municipio – F.P,M. durante o prazo de, vigência dp parcelamento autorizado por esta lei.

           

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo consgnará nos orçamentos anual e plurianual do Municipio, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotaçoes suficientes a amortizaçao do Pprncipal e acessorios resultantes do cumprimento desta Lei:

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

               

                Art. 5º.   

                Revogam-se as disposições em contrario.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 06 DE SETEMBRO DE 1.996.

                   

                  TARCISIO EDUARDO BENEVIDES

                  Prefeito Municipal

                   

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