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- Legislação [Lei Nº 115 de 20 de Junho de 1994]
Lei nº 115, de 20 de junho de 1994
Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação publica, os imóveis de propriedades:
das instituições de educação ou de assistência social;
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Para gozarem dos efeitos desta Lei, as entidades beneficiárias deverão encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura a documentação probatória das exigências do Art. 1o desta Lei, que após despacho informará a COELCE da não incidência da referida taxa sobre os imóveis indicados.
Para efeitos desta Lei, entende-se por imovel de propriedade todo aquele que tiver escritura pública registrada em cartório em nome da entidade solicitante.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CEARÁ, AOS 20 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1.994.
Tarcísio Eduardo Benevides
Prefeito Municipal