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- Legislação [Lei Nº 90 de 9 de Junho de 1993]
Lei nº 90, de 09 de junho de 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S. e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAiÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução no 094, de 16.02. 1993, (D.O.U. 05.03.1993), do Conselho Curador do F.G.T.S. equivalente a Cr$. : 232.572.515,37 (Duzentos e Trinta e Dois Milhões, Quinhentos e Setenta e Dois Mil, Quinhentos e Quinze Cruzeiros e Trinta e Sete Centavos), atualizado até 20 05. 1993
Para garantir o principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios) durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado.
O Poder Executivo consignará no Orçamento Programa Anual, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1993.
Tarcísio Eduardo Benevides
Prefeito Municipal