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- Legislação [Lei Nº 12581 de 30 de Abril de 1996]
Lei N° 12581/1996
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 12.581,
DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
REPUBLICADO D.O. 31.05.96
Estabelece
novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo será definido
em tabela própria estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O
valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do
vencimento base e das gratificações nominadas nos Arts.
3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual
se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o
servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.
Art. 3º -
Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as
percebem, as gratificações a seguir discriminadas:
I - a
gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei Nº 10.240, de
12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei Nº 10.964, de 6
de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o
Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;
II - a
gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 5º da Resolução Nº
131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei Nº 11.233, de 27 de novembro
de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata
o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;
III - a
gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei Nº 8.567, de 19 de
setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes
de funções de Taquígrafo da Assembléia Legislativa, elevada para 40% (quarenta
por cento) nos termos da Resolução Nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela
incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da
Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.
Art. 4º -
Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que
se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de
exercício extinta nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991 .
Art. 5º -
Fica extinta a representação instituída pela Lei Nº 8.497, de 17 de junho de
1966, atribuída aos motoristas que prestam serviço à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, extensiva aos demais motoristas do Poder Legislativo
pela Resolução Nº 5, de 14 de novembro de 1968, e disciplinada pela Resolução
Nº 228, de 16 de abril de 1990.
Art. 6º - A
gratificação de execução de trabalho em condições especiais com risco de vida
ou saúde, de que tratam os Arts. 132, VI e 136 da Lei
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e disciplinada pela Ato
Normativo Nº 183, de 24 de março de 1994, corresponderá ao percentual de 15%
(quinze por cento) do vencimento base.
Art. 7º - A
gratificação de especialização, instituída pelo Artigo 9º Resolução Nº 338, de
30 de março de 1994, será concedida nos percentuais abaixo, calculados sobre o
vencimento base:
- Especialização ........................ 10%
- Residência
I ........................... 15%
- Residência
II .......................... 20%
- Mestrado ................................ 20%
- Doutorado .............................. 30%
Art. 8º -
Ficam suspensas as concessões da gratificação de representação de gabinete,
prevista no Art. 132, II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 9º -
Fica vedada a partir da publicação desta Lei a percepção da parcela incidente
da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº
256, de 31 de maio de 1991, para os servidores que vierem a incorporar, a
título de vantagem pessoal, o valor da representação de cargo de provimento em
comissão.
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo aos servidores que forem
nomeados para ocupar cargos de direção e assessoramento.
Art. 10 -
Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada:
I - aos
servidores com vantagem incorporada nos termos das Leis Nºs.
10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril
de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de
II - aos
servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações
incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento
referente ao mês de fevereiro
III - aos
servidores que, no âmbito do Poder Legislativo, se encontrarem
no exercício de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta
Lei, a título precário e provisório, insuscetível de gerar qualquer direito
subjetivo à continuidade de sua percepção após a exoneração, do valor
correspondente à parcela incidente da gratificação de que trata a Resolução Nº
256, de 31 de maio de 1991.
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto no Inciso III deste Artigo aos integrantes das
Comissões Permanentes, previstas nos Atos Normativos Nºs.
117, 131 e 193, que percebem a gratificação por execução de trabalho relevante,
técnico ou científico, no valor da representação de cargo de provimento em
comissão.
Art. 11 -
Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores
lotados e em exercício na Assembléia Legislativa, no percentual de até 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de
assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.
Parágrafo
Único - Os critérios para a concessão da gratificação de desempenho legislativo
serão disciplinados por ato da Mesa Diretora.
Art. 12 - Fica
criado no Quadro II - Poder Legislativo o Grupo Ocupacional de Atividades
Legislativas, agrupado em carreira e/ou classes, com referências vencimentais estabelecidas na forma do Anexo Único desta
Lei, observando-se os critérios seguintes:
I - a carreira
e/ou classe de nível médio e elementar designada por algarismos arábicos de 1(um) a 30(trinta) englobam atividades inerentes a cargos de
médio e/ou reduzida complexidade no nível de apoio às ações nas diversas áreas,
podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda,
caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico,
exigindo-se escolaridade formal;
II - a
carreira e/ou classe de nível superior designada por algarismos arábicos de 21
(vinte e um) a 40 (quarenta),abrangendo atividades
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específicos para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente;
III - a descrição e
especificação da carreira e/ou classes serão definidas por ato da Mesa
Diretora.
Parágrafo
Único - Os critérios de deslocamento do servidor numa referência para outra,
através da ascensão funcional serão definidas por ato da Mesa Diretora.
Art. 13 -
Ficam extintos os Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior e
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional instituídos pela Lei Nº
12.075, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 14 - O
disposto nesta Lei aplica-se aos inativos do Poder Legislativo, ficando-lhes
assegurado o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a
aposentadoria.
§ 1º - No
caso de opção pelo regime remuneratório em que se deu a passagem para a
inatividade, o aposentado deverá manifestar expressa opção, em caráter irretratável,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
§ 2º - O
regime remuneratório previsto nesta Lei é incompatível com o regime
remuneratório objeto da opção.
Art. 15 -
Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes de Estabelecimentos de
Ensino Superior no âmbito do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora
estabelecer critérios, inclusive de remuneração, para a sua realização.
Art. 16 - A
Mesa Diretora fica autorizada a baixar os atos disciplinadores necessários à
manutenção, fixação e/ou modificação de competências e atribuições para o
cumprimento do disposto no Art. 1º, itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2, da Lei
Nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 17 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996, vinculados esses efeitos à
vigência da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1996.
JOSÉ ARI CISNE
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ