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- Legislação [Lei Nº 156 de 20 de Dezembro de 1996]
Lei nº 156, de 20 de dezembro de 1996
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUNTE LEI
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como sendo Órgão consultivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tem por finalidade assegurar. participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade desses serviços.
DAS COMPETÊNCIAS.
Participar da elaboração e implementação da política educacional do município, levando em consideração, qualificação e municipalização do ensino;
Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;
Participar da elaboração de programas orçamentários anual da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto procedendo posteriormente sua devida aprovação
Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
Divulgar atividades do Conselho Municipal de Educação e assuntos ligados à área educacional e cultural, através de criação de um boletim, jornal ou qualquer outro meio de comunicação;
Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e das sistemáticas do seu atendimento, bem como dos índices de alfabetização, propondo medidas para a erradicação do analfabetismo;
Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, dentro dos limites do Município e das atribuições recebidas;
Zelar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, assim como pela qualidade educacional, realizando fiscalização sistemática sobre as escolas;
Participar e propor eventos educacionais e culturais que virem a reciclagem, aperfeiçoamento, qualificação do corpo docente e dos servidores municipais ligados à Secretaria de Educação
Fixar diretrizes para Educação Infantil no Município com idade inferior a sete anos, receber conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, procedendo o devido acompanhamento e fiscalização sobre os mesmos
DA COMPOSIÇÃO.
GOVERNO :
01 Representante da Secretaria de Educação do Município;
01 Representante dos Diretores das Escolas Publicas;
01 Representante da Câmara de Vereadores;
01 Representante da Secretaria de Ação Social do Município;
DA COMUNIDADE :
01 Representante de pais de alunos
01 Representante dos servidores
01 Representante do Conselho
01 Representante do Conselho dos Diretores da Criança e do adolescente do Município.
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS
O Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município é membro nato do Conselho Municipal de Educação, como representante da mencionada Secretaria.
São membros componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e /ou Órgãos Governamentais, como especifica o Art. 4º da presente Lei,os quais serão designados democraticamente pela respectiva repartição de origem.
são membros componentes da comunidade os representantes de Associações, Conselhos e Côngeres e/ou sociedade como especifica o Art. 4º da presente Lei, os quais serão eleitos democraticamente pelo segmento da comunidade que representam
Cada Conselheiro Titular deverá dispor de suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição de seus respectivos titulares.
São suplentes designados do Conselho Municipal de Educação os representantes indicados pelo Governo, de conformidade com os incisos I e II, Artigo 4º desta Lei.
Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Municipal e Educação, para devido conhecimento
O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá ser submetida à aprovação dos conselheiros.
No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação oficiar o fato para instituições, entidade ou comunidade que o indicou ou elegeu procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária
Os membros designados e/ou eleitos serão substituídos temporariamente pelos seus respectivos suplentes designados e/ou eleitos, sempre que por motivo superior o titular do Conselho tiver que se afastar do efetivo exercício de suas funções.
DA ESTRUTURA
DOS CARGOS
DAS COMISSÕES
O Conselho Municipal de Educação poderá ou não dispor de comissões internas, as quais deverão ser constitui das segundo as necessidades evidenciadas durante os trabalhos desenvolvidos
A forma de organização e durabilidade das comissões deverá ser definida pelos seus respectivos componentes de forma democrática, tendo com respaldo a aprovação dos demais Conselheiros
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
O Conselho Municipal de Educação poderá dispor quando necessário e dependendo do assunto abordado da Assessoria para apoiar tecnicamente suas atividades.
Dependendo da especificidade do trabalho e quando o assunto requerido não tiver condições de ser resolvido com o apoio técnico do Município a Assessoria Técnica poderá ser remunerada
DO FUNCIONAMENTO.
DA CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação reunir-se- á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para as sessões ordinárias, e para sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno
DO QUORUM DAS REUNIÕES
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com a aprovação de 2/3 (dois terço) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação.
DO PATRIMÔNIO
No caso de extinção, o .patrimônio do Conselho Municipal de Educação reverterá para a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
A presente Lei será regulamentada por Decreto de Executivo no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aos 20 de dezembro de 1996.
Tarcísio Eduardo Benevides
Prefeito Municipal