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- Legislação [Lei Nº 1193 de 1 de Novembro de 2024]
Lei nº 1.193, de 01 de novembro de 2024
DISPOE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXACAO DA DESPESA DO MUNICIPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ela sancionou a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2025, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º, da Constituição Federal o montante de R$ 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor:
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
| FONTES DE RECURSOS | VALOR EM R$ |
| Receitas Correntes | 138.838.321,92 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 8.035.941,08 |
| Receita de Contribuições | 1.750.000,00 |
| Receita Patrimonial | 980.107,67 |
| Transferências Correntes | 126.051.373,17 |
| Outras Receitas Correntes | 2.020.900,00 |
| Receitas de Capital | 23.753.214,38 |
| Operações de Crédito | 1.300.000,00 |
| Transferências de Capital | 22.453.214,38 |
| Dedução de Receitas | -10.805.914,84 |
| Dedução do FUNDEB | 10.805.914,84 |
| Outras Deduções de Receitas | 0,00 |
| TOTAL GERAL | 151.785.621,46 |
Da Fixação da Despesa
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
| ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
| Câmara Municipal de Guaiúba | 4.082.800,00 |
| Gabinete da Prefeita | 1.775.455,00 |
| Procuradoria Geral do Município | 438.800,00 |
| Secretaria de Finanças | 3.429.679,31 |
| Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão | 2.029.689,41 |
| Secretaria de Educação e Desporto | 61.903.221,29 |
| Secretaria de Saúde | 36.741.449,72 |
| Secretaria de Assistência Social | 6.596.182,16 |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo | 630.307,15 |
| Secretaria de Infraestrutura e Habitação | 29.501.482,42 |
| Secretaria de Cultura e Juventude | 3.061.265,00 |
| Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente | 1.065.620,00 |
| Controladoria Geral do Município | 144.670,00 |
| Reserva de Contigência | 385.000,00 |
| TOTAL GERAL | 151.785.621,46 |
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência.
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
O limite estabelecido no § 1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
| Código | Fonte | Valor R$ |
| 1500000000 | Recursos não vinculados de impostos | 30.858.804,15 |
| 1500100100 | Receita de Imposto e Trans. - Educação | 8.067.584,01 |
| 1500100200 | Receita de Imposto e Trans. - Saúde | 17.805.662,28 |
| 1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos | 7.387.914,60 |
| 1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 17.238.467,40 |
| 1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF | 2.941.200,44 |
| 1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF | 6.862.801,04 |
| 1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União- VAAT | 2.482.963,52 |
| 1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT | 5.793.581,53 |
| 1543000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR | 535.659,52 |
| 1550000000 | Transferência do Salário-Educação | 2.025.000,00 |
| 1552000000 | Transferência de recursos do PNAE | 909.000,00 |
| 1553000000 | Transferência de recursos do PNATE | 201.514,33 |
| 1569000000 | Outras transferências do FNDE | 637.350,10 |
| 1570000000 | Transferência de convênio-União/Educação | 1.106.000,00 |
| 1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação | 1.804.848,94 |
| 1574000000 | Operação de crédito vinculado à educação | 1.300.000,00 |
| 1599000000 | Outros recursos vinculados a educação | 10.000,00 |
| 1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção | 14.126.057,07 |
| 1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação | 2.256.998,00 |
| 1604000000 | Transf. ag. de saúde e comb. às endemias | 1.326.132,37 |
| 1605000000 | Transf. complementação piso enfermagem | 738.000,00 |
| 1621000000 | Transferência SUS - Governo Estadual | 20.000,00 |
| 1631000000 | Transferência de convênio - União/Saúde | 116.000,00 |
| 1632000000 | Transferência de convênio - Estado/Saúde | 301.600,00 |
| 1659000000 | Outros recursos vinculados a saúde | 10.000,00 |
| 1660000000 | Transferência de recursos do FNAS | 3.136.582,16 |
| 1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social | 177.200,00 |
| 1665000001 | Transf. de convênio-União-Ass. Social | 81.000,00 |
| 1665000002 | Transf. De convênio-estados-Ass. Social | 81.000,00 |
| 1669000000 | Outros recursos Assistência Social | 2.000,00 |
| 1700000000 | Outros convênios da União | 8.032.000,00 |
| 1701000000 | Outros convênios do Estado | 8.397.000,00 |
| 1705000000 | Transf. Estado exploração rec. naturais | 5.000,00 |
| 1706000000 | Transferência especial da União | 2.020.000,00 |
| 1708000000 | Transf. comp. fin. recursos minerais | 38.000,00 |
| 1715000000 | Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual | 40.100,00 |
| 1716000000 | Transf. Cultura - LC 195/22 - Demais | 40.100,00 |
| 1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura 114399/2022 | 205.500,00 |
| 1720000000 | Transf. Petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 | 750.000,00 |
| 1749000000 | Outras vinculações de transferências | 100.000,00 |
| 1750000000 | CIDE | 37.000,00 |
| 1751000000 | Contribuição de iluminação pública | 1.755.000,00 |
| 1759000000 | Recursos vinculados a fundos | 25.000,00 |
| TOTAL | 151.785.621,46 | |
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo [);
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo ID);
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações:
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa —- QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8º desta lei.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2024, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AO 01 DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
Izabella Maria Fernandes da Silva
Prefeita Municipal de Guaiúba