Lei nº 160, de 06 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre a Contratação por Tem po Determinado, em caráter, Temporário, de Servidor Público Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, autorizado a contratar, pessoal por tempo determinado, em caráter temporário para atendimento de serviços de excepcional interesse público.
É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como de empregados a servidores de suas subdiári as e controladas.
São considerados de excepcional necessidade de interesse público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração nestes, incluindo-se a professora substituta.
Por iniciativa do Contratado.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1997.
Dr Iran Holanda Nogueira
Prefeito Municipal