Lei nº 54, de 21 de junho de 1991
Isenta imposto de bem imóvel e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os proprietários de casas de taipa.
0 proprietário somente será isento do imposto se residir no imóvel.
O imóvel isento deve medir de frente até quatro metros.
Art. 2º.
Fica isento do imposto do bem imóvel:
O imóvel cujo valor não ultrapasse a Unidade Fiscal do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 21 DE JUNHO DE 1991.
ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY
Prefeito Municipal