LEI Nº. 656 DE 28 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA OS ARTS. 3º., 5º, 9º. E 11 DA LEI nº 563/2010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os arts. 3º, 5º., 9º, e 11 da Lei nº 563, de 26 de Abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha. Art.
5º -.....
Parágrafo Único: A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a:
| - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V - gratificação natalina; e
VI -- formação continuada.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social. Art.
11º – ….
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha.
A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a:
As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.
Kaio Virginio Gurgel Nogueira
Prefeito Municipal